Da Mesa da Câmara
Art. 4° A Mesa, na qualidade de Órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal é composta de Presidente, 1° Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente e o 2° Secretário, assegurando-se na sua composição a proporcionalidade dos partidos e blocos parlamentares que integram a Câmara.
Art. 5° As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I- pela morte;
II- com a posse da nova Mesa da forma do artigo 7°
III- pela renúncia apresentada por escrito;
IV- pela destituição do cargo;
V- pela perda do mandato;
VI- nas hipóteses de licenciamento de mandato.
Art. 6° Vago qualquer cargo da Mesa, este deverá ser preenchido no prazo de quinze dias e a eleição respectiva deverá realizar-se na fase do Expediente de primeira Reunião Ordinária subsequente à vaga ocorrida ou em Sessão Extraordinária, para esse fim convocada.
Da Eleição da Mesa:
Art. 7° As eleições da Mesa Diretora ocorrerá em 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura para o 1° biênio, sendo os eleitos empossados após a proclamação do resultado, e até a data da última sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano da legislatura para o 2° biênio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1° de janeiro do ano subsequente.
Art. 8° A eleição da Mesa far-se-á em primeiro escrutínio, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, na forma de regulamento específico observando as condições estabelecidas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
Art. 9° Para a eleição, a votação se fará mediante escrutínio secreto, em cédula única, impressa ou datilografada, que conterá a indicação de cargo destacadamente.
Do Presidente:
Art. 13. O Presidente é o representante legal da Câmara, em juízo ou fora dele, com as seguintes atribuições, além das que estão expressão neste regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativos:
§ 1° Quanto às sessões:
I- anunciar a convocação das sessões, nos termos deste regimento;
II- presidir, abrir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões;
III- passar a Presidência a outro vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de novos membros da Mesa;
IV- manter a ordem dos trabalhos, interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento interno de as normas legais vigentes;
V- mandar proceder à chamada e a leitura dos papéis e proposições;
Art. 14° Compete, ainda, ao Presidente:
I- dar posse aos Vereadores, Suplentes e à Mesa Diretora;
II- presidir a eleição da Mesa assim como sua renovação;
III- declarar a extinção do mandato de Vereador;
IV- exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
Art. 15 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las, deverá afastar-se da presidência enquanto se tratar de assunto proposto;
Art. 17 A Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.
Art. 18 O Presidente será sempre considerado para efeito de quorum, para a discussão e votação no plenário.
Dos Vices- Presidentes
Art. 20 Ao 1° Vice- Presidente compete assessoramento direto ao Presidente, auxiliando-o no desempenho de suas funções quando solicitado e substituindo-o em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções
Art. 21 Quando o Presidente se afastar da presidência, durante o transcorrer das sessões, as substituições serão processadas rigorosamente segundo a ordem de precedência estabelecidas no §1° do artigo anterior.
Dos Secretários
Art. 22 São atribuições do 1° Secretário:
I-assinar a pauta das sessões na forma como determinado pelo Presidente;
II-assinar em conjunto com o Presidente a ata das sessões;
III- proceder às anotações de presenças e ausências após as respectivas chamadas nominais, nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas de frequência juntamente com o Presidente;
IV- organizar, com as necessárias anotações, a lista de inscrição de oradores, observada as disposições regimentais, assinando-a juntamente com o Presidente;
Art. 23 O 1° Secretário será substituído em suas ausências, licenças e impedimentos, pelo 2° Secretário, e este último pelo vereador mais idoso dentre os que se encontrem no pleno exercício do mandato, desde que titular do cargo.
§1° Compete ao 2° Secretário o assessoramento direto ao 1° Secretário, auxiliando-o no desempenho de suas funções quando solicitado e substituindo-o em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Das Comissões
Art. 28 Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder a estudos e emitir pareceres especializados, a realizar investigações, ou à representação da Câmara.
Art. 29 As Comissões serão:
I-permanentes
II- temporárias
Dos Vereadores
Art. 61 Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, eleitos por voto direto e secreto.
Art. 62 São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:
I- residir no Município;
II- comparecer, à hora regimental, nos dias designados, as sessões da Câmara Municipal, apresentando justificativa à Mesa pelo não comparecimento;
III- não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato que lhe foi confiado;
IV- apresentar-se, nos dias e horários estabelecidos, nas reuniões das comissões da qual seja membro;
Art. 63 Em caso de infração cometida por Vereador por uso da palavra, conforme previsto neste regimento, o Presidente procederá da seguinte maneira:
I- advertirá o Vereador com a seguinte observação- ”VEREADOR F….,ATENÇÃO”.
II- não bastando o aviso nominal, retirar-lhe-à a palavra;
III- insistindo o Vereador em desatender às advertências, convidá-lo-a deixar o recinto, o que deverá ser feito imediatamente;
IV- em caso de recusa suspenderá a sessão, que não será reaberta até que seja obedecida sua determinação.